MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11656
ID do Registro
#69779d5952e04
200600649560
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OG FERNANDES
2015-07-01
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2015-06-24
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
QUE DECLAROU A INVALIDADE DOS REGISTROS DA CTPS. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N.
972/1969. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental,
por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso,
o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à
exigência de diploma de curso superior para o exercício de
jornalismo (Portaria n. 3, de 12 de janeiro de 2006, do Ministério
do Trabalho e Emprego), que declarou "a invalidade, em decorrência
do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, dos registros de jornalistas efetuados em função da
antecipação de tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação
Civil Pública n. 2001.61.00.025946-3". Portanto, o ato apontado como
coator não se materializa em "decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo" ou "decisão judicial transitada em julgado"
(art. 5º, incisos II e III, da Lei n. 12.016/2009), ainda que a
utilize como fundamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário de recursos
extraordinários, declarou a não recepção do artigo 4º, inciso V, do
Decreto-lei n. 972/1969, ao fundamento, dentre outros, de que, no
campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação
estatal quanto às qualificações profissionais, pois a CF/88, no art.
5º, incisos IV, IX, XIV, e art. 220, não autoriza o controle, por
parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de
jornalista. Concluiu que qualquer tipo de controle desse tipo, que
interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à
atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio
que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de
expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso
IX, da Constituição.
3. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a
tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão
constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle
concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos
acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em
casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a valia da tese supracitada.
4. A utilização de norma legal declarada não recepcionada pela
Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição
sufragada por sua composição Plenária), atenta contra direito
líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em
última análise, a própria Constituição Federal.
5. Segurança concedida, para determinar que a autoridade coatora
efetue os procedimentos necessários ao registro do impetrante como
jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.