REsp
Recurso Especial
Processo nº 1528444
ID do Registro
#69779d5952bf2
201500114565
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HUMBERTO MARTINS
2015-06-29
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2015-06-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a
prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação
ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de
ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos
no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do
mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
3. O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e a União ajuizaram ação civil pública por
improbidade administrativa na Seção Judiciária do Distrito Federal,
no dia 8.7.2003, com objetivo de ressarcimento ao erário público no
valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões), repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, dentro do prazo estabelecido pela Lei
n. 8.429/92, qual seja, cinco anos, do fim dos mandatos dos
agentes públicos, ocorridos em 2.4.2002 (JOFRAN FREJAT) e 24.7.2002
(PAULO AFONSO KALUME REIS).
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a
demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário,
incindindo a Súmula n. 106 desta Corte.
5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois
a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser
atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O
declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal,
demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente
ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da
prescrição.
6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art.
219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada
tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela
decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente
aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp
700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo
sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIEL AYRES KALUME REIS, pela parte RECORRENTE: JOFRAN
FREJAT
Dr(a). DANIEL AYRES KALUME REIS, pela parte RECORRENTE: PAULO AFONSO
KALUME REIS
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
SANDRA VERÔNICA CUREAU