AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1466157
ID do Registro
#69779d5952986
201401239609
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-06-26
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2015-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls.
654/655): a) "(...) verifica-se nos autos que o ora agravado ajuizou
Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa,
argumentando que os agora agravantes e interessados celebraram
contrato de prestação de serviços advocatícios sem licitação, por
inexigibilidade, mas sem respaldo legal para tanto"; b) "Vale
ressaltar que, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não
há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por
parte dos agravantes e interessados, o que justifica o recebimento e
o processamento da ação para que seja oportunizado às partes o
direito â ampla defesa e ao contraditório".
2. Entretanto, apesar das alegações do recorrente, não houve
impugnação dos referidos fundamentos, os quais devem ser
considerados aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o
que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Outrossim, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo deve ser
mantida em todos os seus termos, pois existindo indícios de
cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade
Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º,
8º e 9º, da Lei 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. Além disso, deve ser considerada prematura a extinção do
processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da
demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo,
portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da
demanda.
4. Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos
autos que o Tribunal a quo reconheceu a presença de indícios de
prática de ato de improbidade aptos a autorizar o prosseguimento da
ação civil. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.