REsp
Recurso Especial
Processo nº 1195063
ID do Registro
#69779d595271f
201000958191
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OG FERNANDES
2015-06-25
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2015-06-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA
FIEP. FINANCIADO POR RECURSOS ADVINDOS DO SESI/SENAI. INCIDÊNCIA DA
LEI N. 8.429/92 AO CASO. POSSIBILIDADE. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS
DE ATO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, §
3º, todos do CPC, esbarram na Súmula 7 do STJ. A leitura do acórdão
recorrido permite afirmar que o reconhecimento da existência de
litispendência, conexão ou continência, no caso concreto, está
fundado no conjunto fático-probatório constante dos autos e decidir
em sentido diverso da Instância Ordinária, em razão da diferenciação
da causa de pedir, pedidos e partes, revela-se inviável em sede de
recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 609.226/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
5/5/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1.263.206/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe
13/4/2015; AgRg no REsp 1.422.835/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg
no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014.
2. Aplicáveis as regras da Lei n. 8.429/92 à hipótese, uma vez que
as conclusões da Instância Ordinária foram firmadas no sentido de
que o Instituto Euvaldo Lodi - IEL é mantido com recursos
parafiscais, os quais correspondem a valor superior a 50% de sua
receita anual.
3. Esta Corte Superior já decidiu pela aplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa às entidades que, apesar de não incluídas
na Administração Indireta, recebam investimento ou auxílio de ordem
pública superior a 50% de seu patrimônio ou renda anual, sendo seus
administradores considerados, para os fins da Lei n. 8.429/92,
agentes públicos (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, pela parte RECORRENTE:
JOSÉ CARLOS GOMES CARVALHO
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Dr(a). VITOR LANZA VELOSO, pela parte INTERES.: INSTITUTO EUVALDO
LODI NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ