REsp
Recurso Especial
Processo nº 1375679
ID do Registro
#69779d59523d9
201300826113
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OG FERNANDES
2015-06-22
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2015-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE
PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO
PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE
A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de
salvamento pelo Distrito Federal, destinados ao Departamento de
Trânsito - DETRAN e ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF, as quais
foram realizadas por meio da modalidade de pregão.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido
aprecia integralmente a lide com base em fundamentação suficiente,
ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os
argumentos suscitados pelas partes.
3. No caso, a Corte Estadual deixou de intimar o ente público
federal para ingressar na lide, tendo afastado de plano o interesse
da União, sob o argumento de que a verba pública utilizada na
contratação, apesar de ter sido originária da celebração de convênio
firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ
e o Distrito Federal, foi efetivamente incorporada ao erário
distrital.
4. As Súmulas 208 e 209/STJ foram editadas no âmbito da Terceira
Seção desta Corte Superior e retratam um posicionamento daquele
órgão julgador a respeito da competência nos processos de natureza
criminal. Assim, a ratio empregada na formulação desses enunciados
sumulares partiu de um juízo de valor sobre o bem jurídico tutelado
pela ação penal, situação diversa da existente nos autos, em que o
exame do interesse em figurar na lide pressupõe a análise dos
institutos, elementos, princípios e objetivos próprios do direito
administrativo.
5. Dessarte, ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao
patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do
interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio
administrativo firmado, a sua execução, finalidade e a destinação
atribuída aos valores despendidos pela União.
6. Nesse contexto, cumpre a anulação do aresto recorrido para que o
órgão estadual providencie a intimação do ente público federal
envolvido, a fim de que manifeste o interesse em ingressar na
demanda e, caso afirmativo, seja realizada a remessa os autos para a
Justiça Federal, para que decida sobre a pertinência dos argumentos
deduzidos pela União, nos termos preconizados na Súmula 150/STJ.
7. Recurso especial interposto pela Helibrás a que se dá provimento.
Recurso especial interposto pelo Distrito Federal prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás; julgar prejudicado o recurso
do Distrito Federal , nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dra. Marcia Guasti Almeida, pela parte recorrente: Distrito Federal
Dr. Cristiano Zanin Martins, pela parte recorrente: Helicópteros do
Brasil S.A. - Helibrás