REsp

Recurso Especial

Processo nº 1375679
ID do Registro #69779d59523d9
201300826113
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OG FERNANDES
2015-06-22
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2015-05-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal, destinados ao Departamento de Trânsito - DETRAN e ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF, as quais foram realizadas por meio da modalidade de pregão. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido aprecia integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. No caso, a Corte Estadual deixou de intimar o ente público federal para ingressar na lide, tendo afastado de plano o interesse da União, sob o argumento de que a verba pública utilizada na contratação, apesar de ter sido originária da celebração de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ e o Distrito Federal, foi efetivamente incorporada ao erário distrital. 4. As Súmulas 208 e 209/STJ foram editadas no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior e retratam um posicionamento daquele órgão julgador a respeito da competência nos processos de natureza criminal. Assim, a ratio empregada na formulação desses enunciados sumulares partiu de um juízo de valor sobre o bem jurídico tutelado pela ação penal, situação diversa da existente nos autos, em que o exame do interesse em figurar na lide pressupõe a análise dos institutos, elementos, princípios e objetivos próprios do direito administrativo. 5. Dessarte, ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio administrativo firmado, a sua execução, finalidade e a destinação atribuída aos valores despendidos pela União. 6. Nesse contexto, cumpre a anulação do aresto recorrido para que o órgão estadual providencie a intimação do ente público federal envolvido, a fim de que manifeste o interesse em ingressar na demanda e, caso afirmativo, seja realizada a remessa os autos para a Justiça Federal, para que decida sobre a pertinência dos argumentos deduzidos pela União, nos termos preconizados na Súmula 150/STJ. 7. Recurso especial interposto pela Helibrás a que se dá provimento. Recurso especial interposto pelo Distrito Federal prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás; julgar prejudicado o recurso do Distrito Federal , nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. Marcia Guasti Almeida, pela parte recorrente: Distrito Federal Dr. Cristiano Zanin Martins, pela parte recorrente: Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás
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