REsp
Recurso Especial
Processo nº 1518223
ID do Registro
#69779d5952194
201500399668
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HUMBERTO MARTINS
2015-06-19
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2015-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
REPRESSIVAS E PREVENTIVAS AOS DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS DE ÁREAS QUE
APRESENTEM RISCO GEOLÓGICO. LEI N. 12.340/2010
1. Recurso especial em que se discute a falta de interesse de agir
em ação civil pública cujo objeto é a implementação de políticas
relacionadas à repressão e prevenção de deslizamentos de encostas de
áreas que apresentem risco geológico.
2. Hipótese em que, ajuizada ação civil pública pelo Ministério
Público Estadual, as instâncias de origem entenderam não haver
interesse de agir na demanda, porquanto não demonstrada a omissão
por parte do Poder Público.
3. Reconheceu-se, nos autos, que o Município do Rio de Janeiro tem
adotado várias medidas para mitigar os riscos geológicos de
diversas regiões da cidade. Tais medidas estão previstas no §2° do
art. 3°-A da Lei n. 12.340/2010. Desconstituir as premissas fáticas
do Tribunal de origem, conforme pretende a parte recorrida, encontra
óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve
limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos
princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal,
moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável
que o Poder Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.479.614/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe
10/03/2015.
5. Conquanto se cuide de urgente necessidade de efetivação de
políticas de contenção e prevenção de calamidades públicas, é
razoável que se espere dos Entes Políticos responsáveis a
continuidade da implementação das medidas cabíveis sem a necessidade
de intervenção do Poder Judiciário.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). SAINT CLAIR DINIZ MARTINS SOUTO, pela parte RECORRIDA: ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Dr(a). MARCO ANTÔNIO FERREIRA MACEDO, pela parte RECORRIDA:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO