REsp
Recurso Especial
Processo nº 1390875
ID do Registro
#69779d5951fd5
201301933523
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-06-19
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2015-06-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DIFUSOS AOS
CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. GLP. DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA STATE ACTION
DOCTRINE. ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO
ANTITRUSTE. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO. ADVOCACIA
DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E
COMPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço
tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se
alega a formação de cartel por parte das distribuidoras, o que
afasta a possibilidade de punição delas.
2. Aplicação, ao caso, da state action doctrine foi formulada nos
EUA para definir os casos em que a regulação estatal afastaria o
controle concorrencial feito pelo órgão antitruste, quando presentes
determinados requisitos: (i) a regulação estatal deve servir a um
fim de política pública; e (ii) o Estado deve efetivamente obrigar
determinada conduta e supervisioná-la: lição do Professor CALIXTO
SALOMÃO FILHO (Direito Concorrencial: As Estruturas, São Paulo,
Malheiros, 2007, pp. 238-240).
3. No caso, não há dúvidas de que se está diante de um mercado
regulado, o de distribuição de GLP, que seria imune, portanto, ao
controle do órgão antitruste, pois facilmente se verifica que: (i) o
CNP aprovou a implantação de mercado de empresas que tinha como
objetivo organizar a distribuição do GLP, facilitar a sua
fiscalização, evitar a proliferação de revendedores clandestinos e
propiciar melhores condições de segurança ao consumidor; e (ii) o
Sistema Integrado de Abastecimento era elaborado pelo próprio órgão
regulador, sendo mensalmente auditado pelo DNC (Departamento
Nacional de Combustíveis). Assim, está claro que a regulação servia
a uma política pública, era imposta às empresas reguladas e
supervisionadas pelo órgão competente.
4. Nos casos em que é o próprio Estado que excepciona a livre
concorrência - como ocorre no caso dos autos, no qual foi imposto um
tabelamento de preços às empresas - exsurge a importância de a
autoridade antitruste exercer a chamada advocacia da concorrência
(competition advocacy) ou educativa.
5. A advocacia da concorrência refere-se às atividades
desenvolvidas pela autoridade antitruste relacionadas com a promoção
de um ambiente competitivo para atividades econômicas, por meio de
mecanismos que não se enquadrem no controle preventivo ou na atuação
repressiva, principalmente através de suas relações com outras
entidades governamentais e pelo aumento da sensibilização do público
para os benefícios da concorrência.
6. Recursos Especiais providos para julgar improcedentes os
pedidos formulados na Ação Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais para julgar improcedentes os
pedidos formulados na ação civil pública, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiram ao julgamento o Dr. TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO, pela
parte RECORRENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, o Dr. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA FILHO, pela parte RECORRENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e o
Dr. DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA
ULTRAGÁZ S/A.