REsp
Recurso Especial
Processo nº 1166054
ID do Registro
#69779d5951db3
200902225320
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-06-18
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam
sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do
consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação
civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do
contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente
cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 06/05/2002, p.
287).
2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de
estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades
associativas detêm legitimidade para representar judicial e
extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante a
legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado:
o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e
interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse
de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação
com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo
coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de
direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Chegar à conclusão diversa quanto à existência de previsão
estatutária que autorizasse a representação dos associados, bem como
o cumprimento das finalidades institucionais compatíveis, demandaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do
contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No tocante ao objeto, a presente ação civil pública bem delimitou
a sua pretensão, tanto com especificação da providência
jurisdicional (objeto imediato) como com a delimitação do bem
pretendido (objeto mediato), havendo nexo de logicidade entre o
pedido e a causa de pedir para fins de delimitação de sua pretensão,
não havendo falar em inépcia da inicial.
5. Tratando-se de ações de massa, deve-se conferir primazia ao
princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do
processo coletivo, haja vista que o aplicador da lei deve ter em
conta que a solução do litígio, de uma só vez, resolverá conflitos
que envolvem uma gama de indivíduos, quando, para isso, apenas se
fizer necessário uma releitura de elementos processuais,
especialmente para afastar eventual invalidade que esteja em
detrimento do direito em si.
6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do
Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.
7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou
concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo
entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o
dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965)
estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art.
3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores
rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de
"incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando
ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das
populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).
8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito
rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em
regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor,
equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à
destinação fática para fins de qualificação do consumidor.
Precedentes.
9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de
comissão de permanência. Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014).
10. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.