AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1342860
ID do Registro
#69779d5951b94
201201878964
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-06-18
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2015-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM
IN MORA IMPLÍCITO. ART. 7o. DA LEI 8.429/1992. CAUTELAR
PREPARATÓRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
ANTES DA OITIVA DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO, NO
ENTANTO, QUE VERIFICOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA
O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de
decretação de indisponibilidade de bens não por entender apenas que
não estaria demonstrado o periculum in mora, o que seria contrário
ao posicionamento desta Corte que já assentou considerá-lo como
implícito nos casos de improbidade.
2. Na verdade, o acórdão recorrido relevou a peculiaridade do
pedido de decretação de indisponibilidade de bens anteceder a oitiva
prévia dos requeridos, razão pela qual, para o Tribunal a quo, em
tais casos seria necessário, para tanto, comprovar a urgência da
medida, nos termos do art. 798 do CPC, para garantir a efetividade
e/ou utilidade do processo, o que, no entanto, entendeu ausente no
caso em apreço.
3. Recurso Especial que, de fato, não atacou devidamente os
fundamentos do acórdão recorrido; incumbe ao recorrente infirmar,
nas razões do Recurso Especial, todos os fundamentos que,
individualmente, dão suporte ao acórdão que se pretende reformar,
sob pena de não conhecimento da irresignação.
4. Decisão agravada que aplicou, por analogia, os Enunciados 182
da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF.
5. Agravante que não trouxe novos argumentos capazes de alterar os
fundamentos da decisão, razão pela qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.