REsp

Recurso Especial

Processo nº 1173478
ID do Registro #69779d5951a09
200902480969
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-06-16
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2015-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINDICADOS NA EXORDIAL. 1. Em face do escopo jurídico e social das ações coletivas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo. 2. Com efeito, havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, em ação individual, dano ao consumidor não contemplando no objeto da demanda coletiva - mesmo porque, ainda que pudesse ter havido a intervenção do consumidor, a título de litisconsorte do autor legitimado, não poderia vindicar a ampliação do objeto litigioso da ação coletiva. 3. "A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança, motivo pelo qual, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada". (AgRg no REsp 1309253/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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