REsp
Recurso Especial
Processo nº 1173478
ID do Registro
#69779d5951a09
200902480969
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-06-16
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL
PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO
LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES.
POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA
IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO
CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA
QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA
DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
VINDICADOS NA EXORDIAL.
1. Em face do escopo jurídico e social das ações coletivas na tutela
dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento
factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias
massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo.
2. Com efeito, havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada
impede que se reconheça, em ação individual, dano ao consumidor não
contemplando no objeto da demanda coletiva - mesmo porque, ainda que
pudesse ter havido a intervenção do consumidor, a título de
litisconsorte do autor legitimado, não poderia vindicar a ampliação
do objeto litigioso da ação coletiva.
3. "A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os
juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida
pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra
a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada
em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de
1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança,
motivo pelo qual, é possível ao consumidor requerer, em ação
individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar
em ofensa à coisa julgada". (AgRg no REsp 1309253/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013)
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.