AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 341211
ID do Registro
#69779d595185b
201301422183
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BENEDITO GONÇALVES
2015-06-17
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2015-06-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO
PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes,
publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum
in mora nos casos de decretação da medida cautelar de
indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de
que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de
fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da proporcionalidade da constrição, bem como da participação de cada
um dos recorrentes na prática do ato ímprobo e a sua contribuição
para o dano provocado ao erário, demanda o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem
demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os
arestos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.