AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 574500
ID do Registro
#69779d59516ef
201402223480
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HUMBERTO MARTINS
2015-06-10
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2015-06-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso
II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou
na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de
direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes
para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que
implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao
processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao
erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial
requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que
seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela
Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro
Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade
Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como
bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja,
incutir no agente público o estado mental tendente à prática do
ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática
do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato
ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.)
(grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na
LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável
pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual
ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento
do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.