AAGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 586242
ID do Registro
#69779d595126b
201402272995
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-06-05
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2015-04-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. TUTELA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VERIFICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535
do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que se discute o interesse do Ministério Público
Estadual no ajuizamento de ação civil pública em razão de potencial
infração à ordem urbanística decorrente da ausência de Plano de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PCCI junto à propriedade.
3. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior, no julgamento do
Agravo Regimental no AREsp 562.857/RS, de relatoria do Ministro
Humberto Martins, em hipótese semelhante a dos autos, entendeu que o
Ministério Público, conquanto possua legitimidade para promover ação
civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,
detém interesse no feito em que se busca a apresentação de plano de
prevenção e proteção contra incêndios, o qual se justifica pela
dimensão do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser
tutelado.
4. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, realinhando seu voto, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.