REsp
Recurso Especial
Processo nº 858056
ID do Registro
#69779d595107a
200601208260
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MARCO BUZZI
2015-06-05
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2015-05-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O
RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA
SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em
defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor
das indenizações devidas pela seguradora.
Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito,
reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda
Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição
às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de
diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT).
Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo
processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo
submetido ao rito do artigo 543-B do CPC.
Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à
apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação.
1. O Plenário do STF, quando do julgamento de recurso extraordinário
representativo da controvérsia (RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori
Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), decidiu
que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação
coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos
beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei
6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito),
dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
direitos subjetivos.
2. Súmula 470/STJ ("O Ministério Público não tem legitimidade para
pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT
em benefício do segurado."). Exegese superada em razão da
superveniente jurisprudência do STF firmada sob o rito do artigo
543-B do CPC.
3. Juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC). 3.1. Recurso
especial da seguradora desprovido, mantido o acórdão estadual que
reconhecera a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público
Estadual e determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira
instância para apreciação da demanda. 3.2. Cancelamento da Súmula
470/STJ (artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno desta Corte).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação (artigo
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), negar provimento ao
recurso especial da seguradora, mantendo o acórdão recorrido que
reconhecera a legitimidade ativa "ad causam" do "parquet" estadual e
determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância
para apreciação da demanda.
Outrossim, propugnou pelo cancelamento da Súmula 470, do STJ, à luz
do disposto nos artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§
1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.