AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1500812
ID do Registro
#69779d5950b95
201403115770
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-05-28
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2015-05-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO
VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A
improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é
indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente
tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do
artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da
Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico,
mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a
Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado
que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente,
reconheceu expressamente ser "flagrante a inobservância da regra de
provimento dos cargos públicos por meio de concurso público,
conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida a ilegalidade
na contratação", daí porque não há que se falar na inexistência do
elemento doloso.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a
análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas
não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal
de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.