CC
Conflito de Competência
Processo nº 129229
ID do Registro
#69779d59503c2
201302488360
-
BENEDITO GONÇALVES
2015-05-21
-
2014-10-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO
QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO
DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA
PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS
MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA.
1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da
1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação
civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre
a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão
de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório
de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da
área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu
relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do
Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu
minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em
contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP
proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da
respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um
dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do
quilombo do Cambury.
2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por
comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte,
ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse
dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de
responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o
interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada
a competência da Justiça Federal para o seu processamento e
julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de
propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo
do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de
reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao
Juízo federal em testilha.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Ari
Pargendler e Mauro Campbell Marques, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo Federal da 1a. Vara da Subseção Judiciária de
Caraguatatuba - SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.