AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1362789
ID do Registro
#69779d5950136
201300093460
-
HUMBERTO MARTINS
2015-05-19
-
2015-05-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FAMILIARES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO
ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13/STF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER
LEGAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs
ação civil pública, na qual imputa aos réus a prática de atos de
improbidade administrativa oriundos de nepotismo, requerendo sua
condenação nas sanções previstas nos arts. 4 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada, e,
como tal, representa grave ofensa aos princípios da Administração
Pública, em especial, aos princípios da moralidade e da isonomia,
enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
3. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que
ocorrida antes da publicação da Súmula Vinculante 13 do Supremo
Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, que
atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do
art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo despicienda a existência de
regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição.
4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de
improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ,
ressalvados casos excepcionais, nos quais, da leitura dos julgados
proferidos na instância ordinária, exsurgir a desproporcionalidade
entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre no
caso vertente.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.