REsp
Recurso Especial
Processo nº 1228582
ID do Registro
#69779d594ff99
201100020254
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HUMBERTO MARTINS
2015-05-19
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2015-04-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA
ORIGEM. FATO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NO QUAL SE DEMANDA A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA
CONEXO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recurso especial interposto pela Petrobras S/A contra acórdão que
julgou agravo de instrumento e firmou que a competência para o
processamento da ação civil pública de proteção ao meio ambiente,
ajuizada em razão da contaminação dos rios Barigui e Iguaçu, deveria
ser processada na Justiça Federal, e não na Justiça Trabalhista.
2. Não há falar em violação do art. 535, II do Código de Processo
Civil se o exame do acórdão recorrido demonstra que a lide foi
apreciada de forma integral com fundamentação lógica e completa. O
tema da competência da Justiça Federal foi dirimido, ainda que não
tenham sido explicitados os dispositivos alegadamente violados.
3. O acórdão recorrido bem esclareceu não ter havido
intempestividade na interposição do agravo de instrumento.
4. A existência de um pedido, no rol de pleitos, da ação civil
pública que verse sobre a contratação de pessoal, seja por parte da
empresa, seja por alguma subsidiária, não justifica a remessa da
controvérsia à Justiça Trabalhista, porquanto fica claro que o tema
laboral é uma consequência em meio ao debate de proteção ao meio
ambiente.
5. A Primeira Seção do STJ examinou uma situação complexa
semelhante, na qual a ação civil pública ambiental (coleta de lixo)
estava justaposta com suas consequências trabalhistas. No caso em
questão, foi firmado que a competência seria da Justiça Federal, uma
vez que a questão trabalhista seria decorrente da questão ambiental,
ainda que tenha grande relevância (CC 116.282/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.9.2011).
6. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam
similitude fática com o caso dos autos, uma vez que neles estava se
tratando diretamente do meio ambiente de trabalho, e não de um dano
ambiental, no qual a ação civil pública contém um pedido do qual se
deduzem consequências trabalhistas, na forma de contratação de
pessoal. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o
recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.