REsp
Recurso Especial
Processo nº 1369482
ID do Registro
#69779d594fc1b
201300453075
-
BENEDITO GONÇALVES
2015-05-18
-
2015-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES
DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA
ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.
9.696/1998.
1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de
inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e
outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing,
jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação
Física, pagamento de anuidades e submissão de suas atividades à
fiscalização.
2. A análise de Resoluções (Resolução CONFEF 46/2002) não enseja a
abertura da via recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de
"lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não discriminam quais
trabalhadores (lato sensu) são exercentes de atividades de Educação
Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os
requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as
atividades de competência dos profissionais de Educação Física,
razão pela qual, obviamente, não se pode dizer que o acórdão
regional ofende os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998.
4. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores
e mestres das atividades acima descritas nos Conselhos de Educação
Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n.
9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de
educação física. Precedente: (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2011).
5. Os artigos 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 leva à conclusão de que
as atribuições do profissional de educação física referem-se a
atividades que visem, precipuamente, a atividade física e
desportiva. Nessa seara, no caso dos autos, de acordo com o que foi
assentado pelo Tribunal a quo, os profissionais indevidamente
autuados desempenham atividades que tem por escopo principal não
atividade física em si, mas a expressão cultural, espiritual e etc.
Logo, o enquadramento legal pretendido pelo recorrente, para
viabilizar a inscrição, não está contido nos parâmetros a que aludem
os artigos acima citados.
6. Assim, a Resolução n. 46/2002 do CONFEF extrapola os limites da
Lei n. 9.696/1998, ao obrigar os referidos profissionais a se
registrarem no Conselho Regional de Educação Física.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, a Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).