REsp
Recurso Especial
Processo nº 1261057
ID do Registro
#69779d594fa03
201100689058
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HUMBERTO MARTINS
2015-05-15
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2015-05-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PREFEITO. GESTORES
MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. CESSÃO AO MUNICÍPIO. MULTA PROCESSUAL. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ART. 165, 458, II, E 535,
I, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO
À PARTE DOS GESTORES DA EMPRESA PÚBLICA. VERIFICADA. DADOS NO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO ART. 11 DA LIA E CRITÉRIOS PARA MULTA CIVIL. SÚMULA
7/STJ. CONDUTA ÍMPROBA DO PREFEITO AO ACOLHER OS EMPREGADOS CEDIDOS.
SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que manteve
condenação dos réus em ação civil pública ajuizada contra a
contratação de empregados, sem concurso, para empresa pública
municipal, que eram cedidos à Administração Pública municipal. O
acórdão determinou a nulidade dos contratos de trabalho e fixou
multa civil em caráter solidário aos gestores.
2. Devem ser conhecidos em parte ambos os recursos especiais, para
lhes dar provimento e retirar a multa processual aplicada com base
no art. 538 do Código de Processo Civil, uma vez que a leitura das
peças de embargos detonam apenas o ímpeto de aclarar o modo de
cálculo da multa civil imposta.
3. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que a leitura do acórdão recorrido
demonstra suficiência de fundamentação, além da ausência de vícios.
4. O recurso especial de Eiter Cristiani e outros deve ser conhecido
pela alínea "a", por violação do art. 23, I, do Lei n. 8.429/92,
para consignar a prescrição em relação aos recorrentes Jairo Cesar
Colombo, José Carlos Aparecido Hansen e Paulo Sérgio Bodini, uma vez
que o acórdão evidencia que, quando ajuizada a ação na origem
(6/6/1995), já teriam transcorrido mais de cinco anos do término do
exercício de suas funções na empresa municipal.
5. No caso concreto, o acórdão proferido na origem é muito claro ao
evidenciar a presença do dolo genérico e da infração ao art. 11 da
Lei n. 8.429/92, uma vez que não é aceitável a contratação de
empregados em empresa pública, com a cessão deles ao Poder Executivo
municipal sem a ocorrência do devido concurso público. Desconstituir
tal panorama fático exigiria incorrer em violação do teor da Súmula
7/STJ. Precedentes: REsp 1.424.550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 14.8.2014; AgRg no AgRg no AREsp 533.495/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; AgRg no
AREsp 135.509/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/12/2013.
6. Não há falar em violação no que tange aos arts. 1º, 2º e 12 da
Lei n. 8.429/92 e 128, 459, 460, 512 e 515 do Código de Processo
Civil, pois a multa havia sido fixada na origem pelo máximo admitido
(100 vezes o valor total das remunerações dos agentes). Do ponto de
vista lógico, a alteração no modo de cálculo somente pode diminuir
tal quantum. Todavia, o acórdão não indica os valores básicos e,
assim, o tema não pode ser sindicado, pois inviável seu exame
numérico, em razão da Súmula 7/STJ.
7. Ficou firmado, com base no acervo fático e nas provas dos autos,
tal como expresso no acórdão, que o acolhimento dos empregados
públicos ilegalmente contratados configurou ato de improbidade
administrativa. Prever tal conclusão esbarraria no teor da Súmula
7/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao
indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade, entre os
ímprobos é solidária. Aplicável a Súmula 83/STJ. Precedente: REsp
1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19/12/2014.
9. Não há violação dos arts. 47 e 267 do Código de Processo Civil em
razão da ausência de formação do polo passivo com os empregados
públicos ilegalmente contratados. A questão é semelhante às
encontradas nas ações de improbidade dirigidas contra contratações
de empresas sem licitação. Aplicável a Súmula 83/STJ. Precedentes:
REsp 1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.243.334/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011.
10. Ambos os recursos especiais são deficientes em fundamentar o
cotejo analítico. A deficiência de formulação enseja o não
conhecimento por esta via, como firmado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1.339.309/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/3/2014;
AgRg no AREsp 13.853/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15/3/2013; AgRg no REsp 1.443.872/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; AgRg no REsp
1.455.330/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
4/2/2015.
Recurso especial de Manoel Samartin e Simão Welsh conhecido em parte
e provido para afastar a multa processual fixada com base no art.
538, parágrafo único, do CPC. Recurso especial de Eiter Cristiani e
Outros conhecido em parte e provido para afastar a multa processual
e reconhecer a prescrição em relação a Jairo Cesar Colombo, José
Carlos Aparecido Hansen e Paulo Sérgio Bodini.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: MANOEL
SAMARTIN