AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1337757
ID do Registro
#69779d594f5e9
201201663583
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MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
2015-05-13
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2015-05-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os
atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da
presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração
da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento
ilícito do agente.
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da
matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do ato de
improbidade e do elemento subjetivo doloso na conduta do agente
público.
3. A reforma do acórdão recorrido é inviável, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº
7/STJ, bem como por estar em consonância ao entendimento da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos
necessários para a configuração do ato de improbidade previsto no
art. 11 da Lei 8.429/92.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.