REsp
Recurso Especial
Processo nº 1435624
ID do Registro
#69779d594f2a4
201300062092
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MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
2015-05-13
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, I E II, CPC. CONTRARIEDADE.
DESPROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
1. Recurso especial interposto com suporte nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão
lançado em apelação cível, o qual manteve sentença pela procedência
de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para
haver a cassação de aposentadoria deferida a juiz classista.
2. Afastada a tese de violação ao artigo 535, I e II, do CPC, uma
vez que houve na origem suficiente prestação jurisdicional ao caso,
mediante a apreciação da demanda a propósito de seus termos
relevantes.
3. Repelida a afirmada violação ao artigo 462 do CPC, que trata da
necessária consideração pelo Juízo do fato constitutivo,
modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que
seja apto a influir no julgamento da causa, na medida em que do
exame do acórdão recorrido avulta a ponderação na origem a respeito
dos fatos supervenientes noticiados pelo recorrente.
4. Em relação à alegada contrariedade aos artigos 467, 468 e 472 do
CPC, os quais versam sobre a coisa julgada, é alcançado provimento
ao especial, à vista do decidido sobre a aposentação do recorrente
em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pelo Tribunal
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com certificação de trânsito
em julgado em data antecedente ao julgamento da apelação nestes
autos.
5. A discussão acerca da legalidade do benefício titularizado pelo
recorrente logrou oportunidade em duas demandas judiciais, com
concomitância parcial e em ambas as causas com apreciação de mérito,
sendo que em uma delas com decisão acobertada pela coisa julgada,
qual seja a ação mandamental com tramitação perante a justiça
laboral.
6. Muito embora à luz do contido nos §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC
tenha sido repelida na origem a tríplice identidade das demandas,
atinente às partes, causa de pedir e pedido, em razão de na ação
mandamental não ter figurado o Ministério Público na qualidade de
parte e ter sido discutida a incidência da Emenda Constitucional nº
24/1999, ao caso merece ser alcançada solução distinta.
7. Apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado pela União e
esta ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o
interesse público e o resguardo da legalidade vindicados em ambas as
causas são exatamente os mesmos, circunstância que tem o condão de
fazer considerar neste caso a atuação de um ente pelo outro no pólo
ativo processual.
8. De outro modo, seria permitir que na defesa de um mesmo interesse
público diante da esfera jurídica de um indivíduo fosse possível a
iniciativa processual sucessiva ou concomitante por parte da
representação desse interesse nas suas variadas personificações, no
caso em exame a União e o Ministério Público, e nas diversas
instâncias judiciais, na hipótese em tela na Justiça Laboral e na
Justiça Federal. Opera de forma ofensiva à segurança jurídica a
permissão a todo tempo da renovação da mesma discussão acerca do
direito debatido nestes autos, o que nitidamente afrontaria a
razoabilidade. O caso aqui não contempla interesse com repercussão
direta na esfera jurídica de uma coletividade de beneficiados, o que
recomendaria a pluralidade das vias judiciais de acesso.
9. A presente solução é alcançada em caráter excepcional, à vista da
circunstância de que se trata de ação civil pública endereçada em
face de servidor público, versando indiretamente direito fundamental
à dignidade humana, ora representado pela manutenção de benefício de
aposentadoria. Muito embora o interesse público afirmado na
exordial, a demanda não se insere entre as causas cuja tutela
imediata alcança de forma direta a coletividade, como acima
referido, deixando de representar, assim, caso em que seria
conveniente oportunizar o manejo de diversas vias processuais a modo
concomitante ou sucessivo.
10. A assertiva no sentido de que a fundamentação articulada na ação
mandamental é diversa daquela desenvolvida na ação civil pública não
merece acolhida. Isso porque, muito embora haja aparente distinção
entre os normativos apontados, em ambas as ações o cerne da
discussão é o preenchimento do requisito temporal legalmente
previsto para a aposentação, antes da alteração do regime jurídico
previdenciário dos juízes classistas. Daí resulta que não apenas o
pedido das demandas é idêntico, qual seja a cassação da
aposentadoria deferida, mas também a causa de pedir.
11. Reconhecida a tese recursal de violação ao preceituado nos
artigos 467, 468 e 472 do CPC, ante a verificação de coisa julgada
prévia e regularmente formada em outra demanda quanto ao objeto
veiculado nesta ação civil pública, a qual restou afastada pelo
acórdão recorrido, que assim afrontou a indiscutibilidade e a força
de lei entre as partes próprias do acórdão lançado na justiça
laboral.
12. Recurso especial provido em parte para extinguir a ação civil
pública na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, diante da
verificação de coisa julgada acerca de seu objeto.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ESPECIAL para extinguir a ação civil pública na forma do
inciso V do artigo 267 do CPC, diante da verificação de coisa
julgada acerca de seu objeto, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
a Sra. Ministra Relatora.