REsp

Recurso Especial

Processo nº 1368395
ID do Registro #69779d594ec2a
201100837046
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HUMBERTO MARTINS
2015-05-06
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2015-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal, pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido - dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação, por deserção. 2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do Decreto-Lei 2.300/86). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012. 4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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