REsp
Recurso Especial
Processo nº 1368395
ID do Registro
#69779d594ec2a
201100837046
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HUMBERTO MARTINS
2015-05-06
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou
ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em
estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e
identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal,
pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido
- dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação,
por deserção.
2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados
pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso
especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam
que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública
dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis
meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a
regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais
indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do
Decreto-Lei 2.300/86).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua
imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no
REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.
4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar
que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no
valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido
valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em
enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao
contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula
7/STJ.
5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam
similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude
fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c'
do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS,
Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
23.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.