REsp
Recurso Especial
Processo nº 1209633
ID do Registro
#69779d594ea68
201001463090
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-05-04
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2015-04-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO
DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE
TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.
1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são
necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de
cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em
outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra,
uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada
pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo
coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa
pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica
dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso,
violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam
ocorrer.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela
híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos
referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles
compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida
por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade
em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de
forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de
capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de
pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade,
inclusive no que tange aos consumidores futuros.
3. Na hipótese, a ação coletiva foi proposta visando cessar a
transmissão de publicidade enganosa atinente aos produtos
denominados Super Fácil Carro e Super Fácil Casa, veiculada por
canais de televisão, jornais, além da abordagem pessoal, por meio de
corretores, prepostos da empresa ré, atingindo número indeterminado
de consumidores.
4. Mesmo que se considere que na situação em concreto não há
direitos difusos, é de notar que, no tocante ao interesse individual
homogêneo, o Ministério Público também preencheu o critério para a
sua atuação na defesa desse interesse transindividual, qual seja: o
interesse social relevante.
5. O STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da situação
em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a
propositura de ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua
vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos
objetivos fundamentais da República, tais como: a dignidade da
pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor,
previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário mínimo,
serviço público, dentre outros. No caso, verifica-se que há
interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à
finalidade da instituição, notadamente por tratar de relação de
consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda,
pela massificação do conflito em si considerado, estando em
conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da
Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n.
7.347/1985.
6. No tocante à responsabilização pela corretagem há incidência da
Súm. 283 do STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
7. Além disso, o Código do Consumidor estabelece expressamente no
art. 34 que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos", ou seja, há responsabilidade solidária independentemente
de vínculo trabalhista ou de subordinação, responsabilizando-se
qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que venha dela se
beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé,
transparência, informação e confiança.
8. Ademais, pelas próprias alegações da recorrente, os corretores em
questão agiram de forma parcial, atendendo aos interesses do dono do
negócio, inclusive recebendo treinamento deste. Em razão disso,
ambos, intermediador e fornecedor, atraíram a responsabilização
solidária pelo negócio.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.