AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 1972
ID do Registro #69779d594e87c
201403453746
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FRANCISCO FALCÃO
2015-04-29
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2015-03-18
Não categorizado

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESTINAÇÃO DO LIXO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça. II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992. Imprescindibilidade da prova cabal do dano ou da potencialidade danosa. III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a inesperada determinação de paralisação das atividades de destinação de lixo na área sub judice, implicará grave lesão à ordem pública. As políticas públicas de coleta e tratamento do lixo demandam estudos técnicos que não podem ser substituídos por uma decisão judicial liminar. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
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