AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 1972
ID do Registro
#69779d594e87c
201403453746
-
FRANCISCO FALCÃO
2015-04-29
-
2015-03-18
Não categorizado
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESTINAÇÃO DO LIXO. GRAVE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR
DEFERIDA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o
ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de
Justiça.
II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder
Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos
bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992.
Imprescindibilidade da prova cabal do dano ou da potencialidade
danosa.
III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o
Poder Público, com a inesperada determinação de paralisação das
atividades de destinação de lixo na área sub judice, implicará grave
lesão à ordem pública. As políticas públicas de coleta e tratamento
do lixo demandam estudos técnicos que não podem ser substituídos por
uma decisão judicial liminar.
Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.