REsp
Recurso Especial
Processo nº 1206741
ID do Registro
#69779d594e72c
201001414953
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BENEDITO GONÇALVES
2015-04-24
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2015-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE
FAZER FRENTE À OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO
REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos
no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de
Improbidade
Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário
(critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag
1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
15/2/2012.
2. No caso dos autos, a conduta do recorrente, ainda tenha
diferido,
de certa forma, daquela do outro co-réu, seu sucessor na
Presidência
da Câmara de Vereadores, não caracteriza, sob nenhum ângulo, ato de
improbidade administrativa. Deveras, conforme exposto pelo Juízo
de
primeiro grau, o recorrente, mesmo tendo recebido crédito
suplementar do Poder Executivo, deixou de recolher os valores
devidos ao INSS a título de contribuição previdenciária para fazer
frente a outras despesas, quais sejam: "[...] pagamento de serviços
e encargos de pessoal, dentre os quais gastos com imprensa conforme
deixa claro o expert às folhas 915" (fls. 2.017-2.018). Diante
desse
cenário, conclui-se que o recorrente ou recolhia as contribuições
previdenciárias ou pagava os servidores e fornecedores. Ora, não
ressoa juridicamente viável condenar por improbidade administrativa
o administrador que deixou de adimplir obrigação financeira junto
ao
INSS porque não tinha recursos para tanto. Quando muito, poder-se-
ia
lhe atribuir a pecha de inábil. Mas nem inábil foi, porque não
pagou
em razão de não dispor de recursos. Esse proceder se encontra
dentro
da esfera de discricionariedade do gestor público, que, por falta
de
recursos, vê-se o brigado a pagar apenas a despesa que lhe causará
menos transtornos num curto espaço de tempo.
3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários
destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, porque,
como bem assentado pela sentença singular, tal procedimento teve o
escopo de pagar os servidores e fornecedores da Câmara de
Vereadores. Ou seja, tal remanejamento objetivou, unicamente,
evitar
um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente.
4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato
ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de
evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o
pagamento de servidores e fornecedores. Precedentes: REsp
246.746/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/5/2010; e REsp 965.671/RS, Relator Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJe 23/4/2008.
5. A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do co-réu
nesta ação civil pública, por ter entendido não configurar ato de
improbidade administrativa o não recolhimento de contribuições
previdenciárias, para o pagamento de pessoal, justamente com
fundamento de que esse ato omissivo objetivou, unicamente, evitar
um
mal maior.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial de Ivan Nunes Siqueira Junior, Marco José Nunes Siqueira e
Márcio Roberto Nunes Siqueira, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.