REsp
Recurso Especial
Processo nº 1504744
ID do Registro
#69779d594e4ff
201402469331
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SÉRGIO KUKINA
2015-04-24
-
2015-04-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRÉVIO
INQUÉRITO CIVIL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, §§ 6º e 8º, DA LEI Nº
8.429/92.
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PARTICULARES ÀS EXPENSAS DO
ERÁRIO
MUNICIPAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de
atos de
improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame
de
fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao
enquadramento
jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos
fatos e
provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte (ou
não)
ao recebimento da inicial.
2. Não há falar em nulidade ou ilegalidade do prévio
inquérito civil
presidido pelo Parquet autor, cujo procedimento investigativo
encontra desenganado respaldo na própria Constituição Federal
(art.
129, inc. III).
3. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é
suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de
improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp
1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe
22/8/2013).
4. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o
recebimento
da exordial da ação de improbidade supõe a presença de
indícios
suficientes da existência do ato de improbidade, sendo certo
que,
pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível a
prematura rejeição da ação caso o juiz resulte convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da
inadequação da via eleita.
5. No caso em exame, atribui-se aos réus, dentre eles o
recorrente,
a ilícita conduta de permitir, às custas do erário municipal
de
Orizânia/MG, o abastecimento de veículos pertencentes a
particulares, podendo-se extrair dos autos a existência de
indícios
suficientes da caracterização das figuras ímprobas
tipificadas nos
arts. 10 e 11 da LIA, contexto em que o encaminhamento
judicial
deverá operar em favor do prosseguimento da demanda,
exatamente para
se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao
pleno
e efetivo convencimento do julgador.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.