HC
Habeas Corpus
Processo nº 303856
ID do Registro
#69779d594e320
201402301498
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FELIX FISCHER
2015-04-22
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2015-04-07
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO
OU
OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário
(v.g.: HC
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As
Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta
dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida
do
writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC
297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de
28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe
de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de
Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse
entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o
recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da
impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante
ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a
jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
III - Destaco inicialmente que a jurisprudência do excelso
Supremo
Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se
firmaram
no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do
habeas
corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada
quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
IV - O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 10, da Lei n. 7.347/85, por não ter cumprido
requisição ministerial de fornecer cópias dos documentos
alusivos às
aquisições de medicamentos e materiais médicos ao longo do
ano de
2009, bem como da movimentação de estoque destes, na condição
de
titular da Secretaria de Saúde do Município de Campos dos
Goytacazes/RJ.
V - Com efeito, verifico do caso que, não obstante tenha
ocorrido o
retardamento na remessa dos dados requeridos, observa-se que,
após
envio, o parquet concluiu pela licitude das aquisições feitas
pela
Secretaria Municipal de Saúde e arquivou o inquérito civil,
caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações.
VI - Nesse sentido, forçoso reconhecer a ausência da
elementar dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, face à
verificação da legalidade dos atos praticados pelo recorrente
(Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
trancar
a ação penal n. 0034869-93.2010.8.19.0014, em trâmite perante
o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela
atipicidade da
conduta.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.