REsp
Recurso Especial
Processo nº 1191613
ID do Registro
#69779d594e00a
201000764233
-
BENEDITO GONÇALVES
2015-04-17
-
2015-03-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de
haver
aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério
Público,
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada
e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a
alegada
violação do art. 535 do CPC.
3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da
Lei n.
8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes
da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode
ser
punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática
de atos
de improbidade administrativa.
4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o
Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica
para a
aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos
elencados
na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os
atos de
improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo
o
mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal,
estabeleça a
pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando
comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública
específica para sua constatação.
5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público,
asseguram-se à instituição as providências cabíveis para
sancionar o
agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o
legislador
amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será
proposta "pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada" (art.
17).
Não há competência exclusiva do Procurador-Geral.
6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de
membro
do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n.
75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado
de
sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento
foi
provocado por procedimento administrativo e é da competência
do
Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do
trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em
ação civil
pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art.
12 da
Lei n. 8.429/1992.
7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade de,
em
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser
aplicada a pena de perda do cargo a membro do Ministério
Público,
caso a pena seja adequada à sua punição.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.