REsp
Recurso Especial
Processo nº 1365999
ID do Registro
#69779d594db5d
201101796950
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HUMBERTO MARTINS
2015-04-17
-
2015-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE.
REFLORESTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO
DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA
735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra
decisão do juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar
requerido em Ação Civil Pública, cujo bojo fundamenta-se no
dever da
recorrente de promover o reflorestamento da mata ciliar em
torno do
reservatório da usina hidrelétrica de Salto Osório.
2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o pedido
inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
na
exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e
fundamentos
jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão
extraído
da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica
julgamento extra petita.
3. In casu, relevante destacar que se trata de provimento
liminar
com vista à efetivação do pedido principal contido na Ação
Civil
Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo
que a
determinação de que se promovam ações reflexas à sua
efetivação não
podem ser tomadas como julgamento extra petita.
4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de
juízo
de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença
final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra,
não são
capazes de ensejar a violação da legislação federal.
Incidência, por
analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra
acórdão que defere medida liminar".
5. As instâncias extraordinárias, tratando-se de decisão
interlocutória, estão subordinadas à eficácia preclusiva da
interlocutória relativamente à questão federal,
constitucional ou
ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever
a
instância a quo no processo em que proferida - seja ele de
que
natureza for -, dela já não caberá recurso extraordinário,
nem
recurso especial, não porque seja interlocutória (Súmula
86/STJ:
"Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento
de
agravo de instrumento"), mas por não ser definitiva.
6. Outrossim, a iterativa jurisprudência desta Corte é no
sentido de
que, para análise dos critérios adotados pela instância
ordinária
que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação
dos
efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos
probatórios
a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da
verossimilhança
da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é
possível em
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A determinação contida no art. 18 da Lei n. 7.347/85
volta-se a
beneficiar a parte autora da Ação Civil Pública nas custas
inerentes
ao processo, inclusive as sucumbenciais, o que não se
confunde com a
obrigação de dar efetividade ao provimento alcançado no ação,
porquanto, cabe relembrar, o deferimento alcançado é no
sentido de
que a ré providencie o reflorestamento da margem do
reservatório da
usina, não se confundindo tais despesas com as custas
decorrentes da
tramitação da ação.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.