REsp

Recurso Especial

Processo nº 1365999
ID do Registro #69779d594db5d
201101796950
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HUMBERTO MARTINS
2015-04-17
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2015-04-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. REFLORESTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar requerido em Ação Civil Pública, cujo bojo fundamenta-se no dever da recorrente de promover o reflorestamento da mata ciliar em torno do reservatório da usina hidrelétrica de Salto Osório. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. In casu, relevante destacar que se trata de provimento liminar com vista à efetivação do pedido principal contido na Ação Civil Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo que a determinação de que se promovam ações reflexas à sua efetivação não podem ser tomadas como julgamento extra petita. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não são capazes de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. As instâncias extraordinárias, tratando-se de decisão interlocutória, estão subordinadas à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for -, dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória (Súmula 86/STJ: "Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento"), mas por não ser definitiva. 6. Outrossim, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A determinação contida no art. 18 da Lei n. 7.347/85 volta-se a beneficiar a parte autora da Ação Civil Pública nas custas inerentes ao processo, inclusive as sucumbenciais, o que não se confunde com a obrigação de dar efetividade ao provimento alcançado no ação, porquanto, cabe relembrar, o deferimento alcançado é no sentido de que a ré providencie o reflorestamento da margem do reservatório da usina, não se confundindo tais despesas com as custas decorrentes da tramitação da ação. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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