AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 544970
ID do Registro
#69779d594d934
201401681969
-
SÉRGIO KUKINA
2015-04-16
-
2014-11-18
Não categorizado
Ementa
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DAS
PARTES DA NOVA DATA, SE O JULGAMENTO NÃO OCORREU NA DATA
ANTERIORMENTE PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, deve-se considerar que o advogado
pretendia
sustentar, bem como deve-se levar ainda em conta que se trata
de uma
ação de improbidade, cuja natureza é eminentemente
sancionadora.
2. Entender pela desnecessidade de nova intimação, quando o
patrono da causa alega prejuízo em razão da vontade de
sustentar no
caso, tal hipótese, origina certa fragilidade para a
jurisdição e
sem proveito algum, o que se evidencia ainda mais notório
quando se
cuida de jurisdição sancionadora, em que não há essa
necessidade,
uma vez que os prazos são largos para atuar e a prescrição é
dilatada.
3. Não há se falar, outrossim, em tempo razoável que
justifique a
desnecessidade de nova intimação, porquanto não haja
parâmetro que
leve a uma definição segura do que seria razoável, pois não
se pode
admitir que a melhor solução para o caso seria que o advogado
da
causa presenciasse todas as sessões de julgamento
subsequentes ao
adiamento a fim de assegurar sua participação no julgamento.
4. Tendo em vista a diversidade de comunicações céleres e
acessíveis de hoje em dia, o patrono da causa poderia ter
tido
conhecimento sem necessidade de intimação formal; no entanto,
sequer
foi colocado no andamento do processo.
5. Agravo Regimental a que se dá provimento para conhecer
do
Agravo e prover o Recurso Especial, exclusivamente, para
determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que noticie o
dia do
julgamento e julgue, naquele dia informado, como se entender
de
direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) os
Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região) e Benedito Gonçalves (voto-vista).