AGRRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 19792
ID do Registro
#69779d594d744
201402152957
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2015-04-16
-
2015-04-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE
RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento
firmado
em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG,
reconhecendo-se a
incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito
subjacente,
no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do
curso de
Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de
2014,
assim como a consignação dos valores atrasados das
mensalidades
escolares.
II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e
187 do
RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência
deste
Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões -
hipóteses
inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como
sucedâneo
recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl
15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/05/2014).
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça,
"a decisão que declara a competência no Conflito de
Competência
adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser
estendida
a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da
situação
fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À
míngua de
disposição constitucional em outro sentido, as ações
originárias,
recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal
de
Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes,
vinculando
tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em
concreto,
pois a esta Corte não é outorgada competência para processar
e
julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste
Tribunal
somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas
por
decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões
proferidas no
curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ,
AgRg na
Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de
03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg
na Rcl
3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria,
PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha
relatoria,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, "são
legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que
sejam
prejudicados por atos contrários às decisões que possuam
eficácia
vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por
violado
foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no
controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente
é
legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a
relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC,
Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).
V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito
positivo de
competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal,
para
processar e julgar determinados mandados de segurança e ação
civil
pública ali mencionados, nos quais se discutia o
estabelecimento,
pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a
realização de
matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na
autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a
decisão
monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em
relação
a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula
pedido e
causa de pedir diversos, em relação a estudante também
distinto, tal
como ocorre na ação ordinária que originou a presente
Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.