REsp
Recurso Especial
Processo nº 1479616
ID do Registro
#69779d594d51f
201402229846
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2015-04-16
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA
INCIDÊNCIA DO
ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Cuida-se de ação coletiva com a finalidade de obrigar
empresa a
veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz
a
informação acerca da presença ou não da proteína denominada
glúten.
2. É dispensável o requisito temporal da associação
(pré-constituição há mais de um ano) quando presente o
interesse
social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do
bem
jurídico tutelado.
3. É fundamental assegurar os direitos de informação e
segurança ao
consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de
glúten, sob
pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise,
tangencia a
garantia a uma vida digna.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou
vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.