REsp
Recurso Especial
Processo nº 1315822
ID do Registro
#69779d594d175
201200593220
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2015-04-16
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2015-03-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO
BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS
RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM
ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3.
CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5.
EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA
À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ
EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N.
7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o
descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais
existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico
unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio
passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas
impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas
em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de
interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo
determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência
visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação
jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse
contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão
repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de
deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação
contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente.
2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal
protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns.
4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a
obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações
bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra
lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à
espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência,
conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado
na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório,
acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão
social, autonomia e independência (na medida do possível,
naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a
viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa
Humana.
2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se
afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille
durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora
de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em
gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de
exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus
direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de
acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo,
intolerável discriminação por deficiência e inobservância da
almejada "adaptação razoável".
2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas
portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda,
indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser
direito básico do consumidor o fornecimento de informação
suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido,
encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da
celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação.
No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito,
no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de
modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille,
a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão
acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação,
especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim
como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas
cobradas, etc.
2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o
que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que,
em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal como a
obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem prejuízo, é
certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto
conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de
deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento
contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira
assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como alega
- lei obrigando-a a ajustar seu proceder.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o
posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano
extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão
levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e
interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido
negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio
imaterial aviltado.
3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em
utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão
estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual,
conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o
condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à
comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar
condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa
abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do
próprio grupo, coletivamente considerado.
4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos
discutidos na presente ação, que, é certo, restaram,
reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira
recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as
barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas
portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende
ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da
condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o
importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a
viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.
5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou
exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa,
inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: Prestigiar
a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões
judiciais, além de estimular a utilização da via recursal
direcionada a esta Corte Superior, justamente para a mensuração do
valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias ordinárias, com
vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar quando da
definição das astreintes.
6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada
a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a
indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os
consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a
litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território
nacional. Precedente da Turma.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.