AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 650736
ID do Registro
#69779d594cca3
200400405848
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2015-04-14
-
2015-04-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A
ANULAÇÃO DE
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS, PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL,
À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO
DE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DESDE O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE UM DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE APROVEITA AOS DEMAIS
LITISCONSORTES. ART.
509 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAIS PROVIDOS.
I. De acordo com os autos, o Ministério Público Federal
ajuizou Ação
Civil Pública com o objetivo de "anular o contrato de cessão
de uso
celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da
Administração Federal, da Presidência da República". Com base
nesse
contrato, a CEF cedeu sete imóveis à SAF, que,
posteriormente,
alienou dois desses imóveis aos ora agravantes. A ação foi
julgada
improcedente, em 1º Grau, sendo a sentença mantida, pelo
Tribunal de
origem. Interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público
Federal, foi ele inadmitido, subindo, após, ao STJ, por força
de
provimento do Agravo, pela Relatora do feito.
II. Em sessão realizada em 04/05/2006, a Segunda Turma do
STJ, em
acórdão relatado pela Ministra ELIANA CALMON, deu provimento
ao
presente Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público
Federal, para, reformando o acórdão recorrido, "determinar a
anulação do contrato de cessão de imóveis efetivado entre a
CEF e a
SAF/PR, bem como das alienações dos dois imóveis localizados
na SQS
309, Bloco B, Apt. 304 e SQS 309, Bloco B, Apt. 104".
III. Após o trânsito em julgado e início do cumprimento da
sentença,
fora constatou-se que, desde a autuação da Apelação,
interposta pelo
Ministério Público Federal contra a sentença de improcedência
do
pedido, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o
agravante Iris
Pedro de Oliveira e seu advogado deixaram de ser intimados
dos atos
processuais, inclusive do julgamento do Recurso Especial.
Como a
Apelação do Ministério Público Federal foi improvida, em um
primeiro
momento tal situação não trouxe prejuízos ao aludido
agravante, pelo
menos quanto ao julgamento proferido em 2º Grau.
IV. Na decisão ora agravada, a Ministra ELIANA CALMON deu
provimento
ao Agravo Regimental, interposto pelo Ministério Público
Federal,
para (a) revogar a decisão que concedera a liminar ao
agravante
Michal e que suspendera os efeitos do mandado de reintegração
de
posse, em 1º Grau; (b) abrir vista dos autos ao agravante
Iris,
para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial,
interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do
art. 508
do CPC; e (c) após transcorrido o prazo para contrarrazões,
reincluir o Recurso Especial em pauta de julgamento,
"exclusivamente
em relação à parte Iris Pedro de Oliveira".
V. Não obstante o Recurso Especial, interposto pelo
Ministério
Público Federal, não tenha sido admitido, na origem, somente
subiu
ao Superior Tribunal de Justiça por força do provimento do AG
554.216/DF, para o qual o agravante Iris Pedro de Oliveira
também
não fora intimado a apresentar contrarrazões. Nesse contexto,
sob
pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa,
impõe-se o provimento do Agravo Regimental de Iris Pedro de
Oliveira, para que sejam anulados todos os atos processuais
ocorridos após a interposição do Recurso Especial, pelo
Ministério
Público Federal, com a devolução dos autos à origem, para
que, após
aberta vista para contrarrazões ao Especial, seja dado
regular
processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes
do CPC.
VI. Em face do pedido formulado na inicial, o eventual
desfazimento
das alienações dos imóveis, posteriormente efetivadas aos ora
agravantes, seria mera consequência da anulação do contrato
de
cessão de uso, avençado entre a CEF e a SAF, de modo que há
litisconsórcio unitário entre os integrantes do polo passivo
do
feito. Não há, nos autos, discussão acerca dos requisitos
individuais de cada um dos agravantes, para a compra de
imóveis da
União.
VII. Com efeito, a anulação do contrato de cessão de uso,
como
postulado na inicial, é condição necessária para o eventual
desfazimento das alienações posteriores, aos ora agravantes,
dos
imóveis cedidos. Nesse contexto, há litisconsórcio unitário,
que, na
lição de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual
civil,
Salvador, Jus Podivm, 2008, p. 300), ocorre "quando o
provimento
jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação
jurídica
dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos
diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os
litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da
pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio
unitário
não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no
processo
como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o
litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica
controvertida no processo: haverá unitariedade quando o
mérito do
processo envolver uma relação jurídica indivisível. É
imprescindível
perceber que são dois os pressupostos para a caracterização
da
unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os
litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa
relação
jurídica é indivisível".
VIII. Em se tratando de litisconsórcio unitário, a anulação
do
julgamento do Recurso Especial, por ausência de intimação de
um dos
litisconsortes para apresentar contrarrazões ao Especial, e
da
inclusão do feito na pauta de julgamentos, no STJ, aproveita
aos
demais litisconsortes que haviam sido regularmente intimados.
Inteligência do art. 509 do CPC.
IX. Agravos Regimentais providos, para decretar a anulação de
todos
os atos processuais ocorridos após a interposição do Recurso
Especial, pelo Ministério Público Federal, com a devolução
dos autos
à origem, para que, após aberta vista, para contrarrazões ao
Especial, ao agravante Iris Pedro de Oliveira, seja dado
regular
processamento ao feito, nos termos dos arts. 542 e seguintes
do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.