RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 43951
ID do Registro
#69779d594c5ec
201304198310
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2015-04-07
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2015-03-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL QUE APUROU AS ILEGALIDADES, BEM COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que foram imputadas aos recorrentes as condutas
previstas no art. 312, caput e § 1º, c/c o art. 30 do Código Penal,
não lhes tendo sido imputada a prática prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade
pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação a este
crime não merece conhecimento, conforme bem considerado pelo
Tribunal a quo.
2. Observado que a Corte de origem não debateu satisfatoriamente o
argumento da ausência de justa causa, consubstanciado na alegação de
inexistência de dano ao erário, o conhecimento originário por este
Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância,
razão pela qual o writ também não merece conhecimento neste ponto.
3. Verificado que o membro do Ministério Público estadual, ao narrar
a empreitada criminosa, a todo tempo faz menção aos relatórios da
Comissão de Controle Interno Municipal, que realizou uma Tomada de
Contas Especial, terminando por constatar várias irregularidades
ocorridas no ano de 1996, bem como tendo o Juízo de primeiro grau
informado que a inicial acusatória foi oferecida juntamente com
cópia da ação civil pública que versa sobre o mesmo objeto, não há
falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a deflagração
da ação penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. André Luiz Hespanhol Tavares pelo
recorrente Geraldo Pereira Emmnuel.