HC
Habeas Corpus
Processo nº 222048
ID do Registro
#69779d594c48b
201102487174
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GURGEL DE FARIA
2015-04-06
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2015-03-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CIVIL POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. DECRETO
CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se
no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade
dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada
for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar
decisões
proferidas em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, visto que as sanções previstas na Lei n. 8.429/1992
não configuram ameaça ou lesão ao direito de locomoção do acusado.
Precedentes do colendo STF e deste Tribunal Superior.
3. Descabida a utilização do mandamus para trancar ação penal, com
base na alegação de ausência de justa causa, quando, ao tempo da
impetração, já existia decreto condenatório confirmado pelo
Tribunal, pois "não há sentido em decidir acerca da viabilidade
formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal
e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação."
(HC 189.581/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em
04/12/2014, DJe 18/12/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.