REsp
Recurso Especial
Processo nº 1462208
ID do Registro
#69779d594c31f
201401495020
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HUMBERTO MARTINS
2015-04-06
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2014-11-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO
DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO
IMEDIATA.
1. A apreciação de suposta violação a princípios
constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo
Tribunal Federal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Trata-se de Ação de Civil Pública, objetivando a
recuperação de local de preservação permanente (terreno de marinha -
restinga) e a demolição do imóvel lá edificado.
4. O Código Florestal tem como escopo proteger não só as
florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais
formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais
como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o
resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por
várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 2º, "f", do
Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP)
não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que
lá se faz presente.
5. O Código Florestal, no art. 3º, dá ao Poder Público (por
meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e
municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos
ecossistemas frágeis.
6. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções
que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais,
inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de
Áreas de Preservação Permanente.
7. A Resolução n. 303/02 do CONAMA não está substancialmente
apartada da Resolução n. 04/85 do CONAMA, que lhe antecedeu e
que é vigente à época dos fatos. Ambas consideram a restinga como
espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação
característica. Destarte, não há extrapolação de competência regulamentar do
CONAMA em sua Resolução n. 303/02 no que se refere à definição de
restinga, porquanto está de acordo com o definido na Lei n. 4.771/65 e
nos estritos limites ali delineados.
8. Dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido,
é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que a edificação foi promovida dentro de área de
restinga, considerada de preservação permanente, sob pena de
ferir o disposto na Súmula 7 do STJ.
9. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz da
aplicação do novo Código Florestal, que segundo as razões lançadas
neste pleito, levaria à aplicação de sanções mais benéficas à
parte. Ressalte-se, em que pese a oposição de vários embargos
declaratórios, que a controvérsia não foi arguida como forma
de suprir a omissão do julgado. Assim, incide, no caso, o
enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
10. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir
o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias
compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou
espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite
constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do
Estado de garantir a preservação e restauração dos processos
ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)."
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE:
JAMIR CABRAL