REsp
Recurso Especial
Processo nº 1461892
ID do Registro
#69779d594c05f
201401485868
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HERMAN BENJAMIN
2015-04-06
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2015-03-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/92. VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal em razão da malversação no
uso de recursos federais repassados ao Município pelo Fundef.
3. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o
sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A
exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência
do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens
quantos necessários a garantir as consequências financeiras da
prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta
ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei,
salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também
com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda
apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado.
4. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau
que deferira a indisponibilidade de bens não por considerar
ausentes
os requisitos para concessão da medida cautelar, mas por entender
que o ato acautelatório deferido teria sido gravoso demais
5. O Tribunal a quo cassou a medida de indisponibilidade que recaía
sobre os bens do recorrido unicamente por ela, equivocadamente,
abranger recursos impenhoráveis. Assim, é patente a violação ao
art. 7º da Lei 8.429/1992, pois não seria o caso de indeferir
totalmente tal medida, mas apenas de restringir seu alcance ao
montante necessário para garantir as consequências financeiras da
prática da improbidade, com exclusão dos bens impenhoráveis.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
indisponibilidade dos bens penhoráveis do recorrido no montante
necessário à reparação do dano ao erário decorrente do ato ímprobo
que lhe é imputado, excluídos, portanto, os proventos de
aposentadoria da abrangência de tal Medida Cautelar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.