REsp
Recurso Especial
Processo nº 1478274
ID do Registro
#69779d594bb5f
201302361789
-
HERMAN BENJAMIN
2015-03-31
-
2015-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PARTE DE EX-PREFEITO
MUNICIPAL, DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO À ENTÃO
VICE-PREFEITA. ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou Ação Civil
Pública por ato de improbidade contra o ex-Prefeito da cidade de
Tangará da Serra/MT, alegando, em suma, que a conduta ímproba
"consistiu na negativa em fornecer cópias de atos e contratos
administrativos requisitados pela então vice-prefeita do município
de Tangará da Serra/MT. O mais relevante é que a pretensão da
vice-prefeita só foi atendida por força de decisão judicial na via
do mandado de segurança" (fl. 588).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso entendeu que, no
caso, não havia dolo na postura do então Prefeito, conforme as
seguintes passagens, a saber (fls. 543-544): a) "Da detida análise
dos autos e da verificação da documentação anexada ao feito,
verifico que a conduta ímproba - assim entendida pelo parquet - se
resume no fato de o apelante não fornecer cópias de documentos
solicitados pela então vice-prefeita municipal, tendo esta que
impetrar um mandado de segurança para ver seu pedido atendido"; b)
"De se anotar que tal conduta do alcaide foi objeto de ação penal
que tramitou neste egrégio Tribunal, na qual foi julgada
improcedente a denúncia para absolver o apelante do crime
tipificado
no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, por 02 (duas) vezes c/c
o
art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código
de Processo Penal (fls. 360)"; c) "Na ocasião do julgamento da ação
penal ficou assentado que inexistiam prova do dolo ou má-fé do
apelante, ou seja, absoluta ausência de dolo que levou a
improcedência da ação penal"; d) "Pelos fatos narrados, mesmo que o
apelante tenha se negado a fornecer cópias de documentos que
deveriam ser de conhecimento público, tal fato, por si só, não
justifica a punição deste por improbidade administrativa, vez que
se
encontra ausente o elemento subjetivo, ou seja, não se verifica a
culpa, muito menos o dolo. Portanto, não é possível no caso dos a
condenação do apelante, nos moldes do artigo 11, da Lei Federal n.
8.429/92, uma vez que inexistente o dolo ou má-fé, o que foi
inclusive já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato
Grosso ao analisar uma ação penal sobre os mesmos fatos".
3. Em ato subsequente, o Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
opôs Embargos de Declaração, mas estes foram rejeitados sob o
fundamento de que os Embargos não se prestavam à revisão de matéria
já apreciada. O Parquet, então, apresentou Recurso Especial sem
alegar negativa de vigência ao art. 535 do CPC. Sustentou-a somente
quanto aos artigos 11, caput, inciso IV, e 21, inc. I, todos da Lei
8.429/1992.
4. É certo que a negativa em fornecer cópias de documentos públicos
a outros agentes públicos e aos cidadãos em geral pode configurar
ato de improbidade, porque o princípio da publicidade impõe plena
transparência na prática dos atos administrativos. Entretanto, para
que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário
demonstrar o intento de realmente violar o princípio acima, porque
o
art. 11 da Lei de Improbidade exige dolo para a sua incidência. Ou
seja, deve-se evidenciar o intuito de manter encoberto o que devia
ser público de forma deliberada.
5. "A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na
aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos
dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o
atentado
aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de
culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por
dano ao Erário" (REsp 414.697/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/9/2010).
6. No caso dos autos, o Tribunal de Apelação afastou de forma
categórica a existência de dolo, até porque aquela Corte já tinha
absolvido o requerido da mesma imputação na esfera penal. Por
oportuno, cabe registrar que o julgamento do Recurso de Apelação
nestes autos faz menção expressa ao acórdão proferido pelo mesmo
Tribunal de Mato de Grosso na análise do caso na esfera penal. No
julgamento criminal, concluiu-se pela ausência de dolo, porque os
depoimentos testemunhais colhidos no curso da Ação Penal indicavam
realmente dificuldades no fornecimento da documentação, além de que
os fatos teriam ocorrido apenas em razão de divergências políticas
entre o recorrido, então Prefeito, e a Vice-Prefeita à época.
7. Ora, para rever esse entendimento, o STJ teria que reavaliar
todo
o contexto que ocorreu ao tempo dos fatos para concluir de forma
contrária. Por exemplo, num simples manuseio dos autos, verifica-se
que o requerido, então Prefeito, apresentou justificativas para a
sua postura. Disse que solicitou fundamento para a apresentação das
cópias, porque, entre outros motivos, o volume de documentos era
muito grande. À fl. 130, na sua defesa preliminar, informou que, ao
todo, eram 2.300 cópias de documentos e mais 7.500 folhas de
relatórios impressos.
8. Por isso, defendeu que em momento algum se negou a fornecer as
cópias e os relatórios solicitados. Apenas tentou, segundo suas
próprias ponderações em defesa preliminar (fls. 125 e ss.), fazer
com que a então Vice-Prefeita explicasse os motivos pelos quais
requeria tamanha documentação, a fim de avaliar a conveniência do
pedido, até porque, na qualidade de integrante da administração
municipal, poderia ter acesso direto ao que desejava.
9. Não se avalia, neste âmbito especial, o acerto, ou desacerto, da
postura do Prefeito. Deve-se apenas deixar claro que fatos
relevantes foram invocados no curso desta Ação de Improbidade e o
STJ não pode, sob pena de afrontar sua Súmula 7, afastar a
conclusão
a que chegou a Corte a quo sem reexaminar fatos e provas.
10. Já tive oportunidade de me expressar no sentido de que a
referida Súmula deve incidir em casos nos quais os Tribunais de
Apelação afirmam categoricamente a inexistência de dolo ou culpa. A
título de exemplo, listo o seguinte julgado: AgRg no REsp
1.430.761/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 1/4/2014, DJe 15/4/2014.
11. Sob outro enfoque, é certo, cabe registrar, que o Ministério
Público apresentou Embargos de Declaração para fins de
prequestionamento (fls. 554 e ss.), os quais foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 572-576. Mas ali apenas sustentou que o Tribunal
originário "deixou de fazer uma análise percuciente nos
dispositivos
existentes na legislação pátria" (fl. 557). Ou seja, não requereu,
entre outras coisas, que o acórdão fosse mais explícito sobre o
contexto fático.
12. Esse aparte afinal é relevante para expressar que, se houvesse
maior detalhamento das sutilezas do caso no acórdão, até seria
possível pensar numa mera revaloração dos fatos e das provas
consideradas pelo Tribunal de Mato Grosso. Sucede que isso não
ocorreu. O Ministério Público, ao opor Embargos de Declaração
apenas
em relação aos contornos jurídicos, se conformou com a análise do
contexto probatório já posto no julgamento do Recurso de Apelação e
tornou a matéria preclusa.
13. Nesse cenário e sabendo que o Recurso Especial nem sequer
veicula possível violação do art. 535 do CPC, não há como concluir
de forma diversa, senão que as linhas do acórdão hostilizado, as
quais afirmaram categoricamente a ausência de dolo, são
insuperáveis
no Apelo Nobre. Mais que mera revaloração de contexto probatório,
no
caso, seria imperativo um reexame dos fatos e das provas carreadas
aos autos para superar as conclusões do aresto a quo.
14. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.