ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1322166
ID do Registro
#69779d594b6e2
201402961440
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-03-23
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2015-03-04
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES
PÚBLICOS.
CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO
DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos não relacionados a
consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato
recorrente para
propor a presente ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa. Com o processamento
da
presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente
incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de
custas.
2. Embargos de divergência não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência
e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.