AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1396811
ID do Registro
#69779d594b566
201302543670
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MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
2015-03-17
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2015-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA
DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a
petição inicial e determinou a indisponibilidade de veículo de
propriedade do agravante, por entender necessária a prova de
dilapidação do patrimônio.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.366.721, BA, sob o rito do art. 543-C do CPC,
reafirmou
o entendimento de que é possível o juiz "decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
3. Observa-se que o Tribunal a quo não examinou a existência de
indícios de improbidade, tendo encerrado a questão na falta de
evidência de dilapidação patrimonial.
4. Afastada a necessidade de comprovação de dilapidação do
patrimônio, todavia sem constar no acórdão recorrido elementos que
indicam a presença de fortes indícios da prática do ato de
improbidade, mostra-se necessário o retorno dos autos para que o
Tribunal de origem reaprecie o pedido de indisponibilidade de bens
à
luz do entendimento adotado no recurso repetitivo.
5. Não ocorrência de julgamento extra petita e inaplicabilidade das
Súmulas 283/STF e 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.