AARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1396811
ID do Registro #69779d594b566
201302543670
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MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
2015-03-17
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2015-03-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial e determinou a indisponibilidade de veículo de propriedade do agravante, por entender necessária a prova de dilapidação do patrimônio. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721, BA, sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que é possível o juiz "decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". 3. Observa-se que o Tribunal a quo não examinou a existência de indícios de improbidade, tendo encerrado a questão na falta de evidência de dilapidação patrimonial. 4. Afastada a necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, todavia sem constar no acórdão recorrido elementos que indicam a presença de fortes indícios da prática do ato de improbidade, mostra-se necessário o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie o pedido de indisponibilidade de bens à luz do entendimento adotado no recurso repetitivo. 5. Não ocorrência de julgamento extra petita e inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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