REsp
Recurso Especial
Processo nº 1298211
ID do Registro
#69779d594b3db
201101974483
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2015-03-17
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. FUNGICIDA
DEFEITUOSO. QUEBRA NA SAFRA DE SOJA DOS COOPERADOS.
1. Liquidação por artigos de sentença condenatória proferida em sede
de ação civil pública ajuizada por cooperativa em razão de defeito
verificado no fungicida adquirido em favor dos respectivos
cooperados, que tiveram, por este motivo, diminuição na
produtividade das suas safras de soja.
2. Recurso especial da executada:
2.1. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ,
dos arts. 219 do CC/02 e 368 do CPC.
2.2. Inexistência de contrariedade aos arts. 131, 165 e 458 do CPC,
pois fundamentada, no acórdão recorrido, a desnecessidade de ser
comprovado, por parte dos agricultores liquidantes, o efetivo uso do
produto defeituoso, sendo suficiente a demonstração da quantidade
adquirida do fungicida ou das sementes tratadas.
2.3. Ausência de violação do art. 475-N do CPC, já que não
dispensada, na fase de liquidação por artigos, a prova de fato novo.
3. Recurso especial dos exequentes/liquidantes:
3.1. A responsabilidade por acidentes de consumo pode ter tanto
natureza contratual como extracontratual.
3.2. Reconhecimento do caráter contratual da obrigação de indenizar
atribuída à executada, vinculada aos exequentes por meio de
contratos de compra e venda, com a consequente fixação da data da
citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de
mora.
3.3. Desconsideração da data da citação na fase de liquidação, na
linha de precedente desta Corte (REsp. 1.371.462/MS) diante da
observância do princípio da proibição da 'reformatio in pejus'.
4. RECURSO ESPECIAL DA BAYER CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO
E RECURSO ESPECIAL DA COOPERMOTA E OUTROS DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, a TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.