REsp

Recurso Especial

Processo nº 1377675
ID do Registro #69779d594b231
201300994757
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2015-03-16
-
2015-03-10
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a necessidade da citação editalícia. 2. O Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com fulcro no interesse público primário, cuja atuação não pode ser cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art. 27 do CPC). 3. Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal dispensa. 4. Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (grifou-se). 5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica. 6. Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito. 7. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Voltar para Lista