REsp
Recurso Especial
Processo nº 1499622
ID do Registro
#69779d594b055
201403074096
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-12
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2015-02-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESPROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública na qual o
Ministério Público do Estado de São Paulo imputa ao réu, ora
recorrente, a prática de atos de improbidade administrativa,
requerendo sua condenação nas sanções previstas no art. 12, II e
III, da Lei n. 8.429/92.
2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada e
como tal representa grave ofensa aos princípios da Administração
Pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia,
enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Precedentes
3. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que
ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13 do Supremo
Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, que
atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do
art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra
explícita de qualquer natureza acerca da proibição.
4. Ante a gravidade da conduta descrita no acórdão recorrido, não
se
observa desproporcionalidade das penas impostas, quais sejam: (I)
ressarcimento do danos havidos ao erário, e (II) multa de dez vezes
o valor do seu subsídio mensal líquido.
5. Da análise dos autos, observa-se que a Corte de origem não
analisou, sequer implicitamente, o citado art. 128 do CPC. Logo,
não
foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.