AREDRE
Processo Sem Classe
Processo nº 1391198
ID do Registro
#69779d594ae70
201301991290
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LAURITA VAZ
2015-03-12
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2015-02-26
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES
TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS DEPENDENTES DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à
negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de
que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser
contrário aos interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e
encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. Nos autos do ARE n.º 796.473/RS, a Suprema Corte decidiu que a
questão relativa aos limites territoriais da eficácia de decisão
prolatada em ação coletiva carece de repercussão geral.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema
relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na
espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.