REsp
Recurso Especial
Processo nº 1461882
ID do Registro
#69779d594ace0
201401483190
-
SÉRGIO KUKINA
2015-03-12
-
2015-03-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI
Nº
8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO
DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO
E DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.366.721/BA,
sob
a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
consolidou o entendimento de que o decreto de
indisponibilidade de
bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa
constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de
dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado
passivo,
uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da
Lei nº
8.429/1992 (LIA).
2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a
decretação de
indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da
LIA não
depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo
recair
sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos
na
inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE,
Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse
mesmo
sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra
Diva
Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda
Turma,
DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro
Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel.
Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem
como as
seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª.
Ministra
Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel.
Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG,
Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
3 - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.