AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 612342
ID do Registro
#69779d594ab41
201402926098
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-11
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2015-03-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE
OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso
II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não
pecou
na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de
direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e
suficientes
para a solução da lide.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou,
motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos
por omitidos.
3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos
dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada
a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento
ao
feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença
final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a
fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
4. Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a
ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano
se
o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de
improbidade,
da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal
sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é
suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que,
nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.