AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 353745
ID do Registro
#69779d594a9a5
201301752010
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2015-03-10
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESIGNAÇÃO DE
SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO, COM FINS DE
PROMOÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE MEDIANTE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E USO DE
VEÍCULO OFICIAL. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA
LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo manifestado contra decisão que, por sua vez, não admitiu
Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou procedente o
pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravado, na qual
postula a condenação do agravante, então Prefeito do Município de
Vilhena/RO, por ter designado servidor público municipal, inclusive
com o pagamento de diárias e uso de veículo oficial, para
distribuição de um "informativo", com conteúdo de promoção pessoal.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são
aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp
1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2013).
III. No caso, a ausência de decisão expressa de recebimento da
inicial da Ação Civil Pública não tem o condão de gerar a nulidade
apontada pelo agravante. Isso porque, além de não ter sido
suscitada
no momento oportuno, o agravante não demonstrou de que modo tal
irregularidade trouxe prejuízo à sua defesa, pois fora notificado a
apresentar defesa prévia, citado para apresentar contestação, teve
amplo acesso aos autos e todas as suas alegações foram devidamente
apreciadas. Assim, não tendo sido comprovado o prejuízo para a
defesa, não há falar em nulidade.
IV. Nos termos em que posta a discussão, o exame da irresignação do
agravante, no sentido de que não houve a prática de atos de
improbidade administrativa, por não ter sido comprovada a
existência
de dolo na sua conduta, demandaria o reexame de matéria fática, o
que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Não há falar em inépcia da inicial, pois o agravado formulou
pedido certo: a condenação do agravante em todas as sanções
previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, em razão da prática dos atos
de improbidade administrativa devidamente narrados. A ausência de
indicação precisa das sanções a serem impostas não gera a inépcia
da
inicial, pois tal tarefa compete ao Juiz, quando da prolação da
sentença.
VI. Na hipótese, o exame da irresignação do agravante, quanto à
alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no
AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe
de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.