REsp
Recurso Especial
Processo nº 1411136
ID do Registro
#69779d594a7b3
201303476474
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2015-03-10
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2015-02-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INTERMEDIAÇÃO PELO
COMERCIANTE. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DOS FORNECEDORES E
EQUIPARADOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA DEMANDA
COLETIVA. PRECEDENTES.
1. Demanda em que se discute a responsabilidade do comerciante de
intermediar a relação entre consumidor e assistência técnica
disponibilizada pelo fornecedor.
2. A boa-fé objetiva, alçada à condição de princípio geral de
direito, transita incessantemente em duplo sentido, exigindo a
conduta leal e cooperada, na relação de consumo entre consumidores
e
fornecedores.
3. A assistência técnica é caracterizada pela especialização do
serviço prestado, com finalidade de correção de vícios de produtos
comercializados.
4. Sua organização eficaz e eficiente concretiza a proteção do
consumidor em razão de produtos viciados postos no comércio, bem
como o direito de reparação do vício no prazo legal de 30 dias
garantido aos fornecedores e seus equiparados.
5. Disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz,
efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do
comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas
e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na
ação coletiva.
6. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.